LORENNA MAIA PACHECO
PRISCILA TEIXEIRA RAMOS
(coautoras)[1]
Resumo: A demanda contraposta é uma simples requisição inserida na própria contestação, não criando uma nova ação e caso não seja feita na contestação, será entendida como preclusão, não havendo outra chance para fazer essa requisição. Além disso, não é permitido alegar fatos novos nesse pedido. Nesse contexto, esse estudo objetiva demonstrar a ilegalidade de determinadas decisões, que avaliam questões contraditórias válidas, formuladas por pessoas jurídicas que não estão abrangidas pelo artigo 8º, II da Lei 9.099/95. Busca-se ainda denunciar a ilegalidade de determinadas partes, na formulação da convenção, perante os tribunais especiais. Primeiramente, procuramos demonstrar os princípios norteadores dos tribunais cíveis, com o objetivo de apresentar a origem do procedimento especial e a aceitação em ação das pequenas empresas e microempresas. Por fim, ao examinar as disposições legais que regulam a legitimidade das partes e a aceitação do reconhecimento, serão demonstradas as decisões que violam as disposições da lei. Trata-se de um artigo crítico, com o objetivo de mostrar a variedade de decisões conflitantes com a lei vigente, no âmbito dos juizados especiais cíveis. A forma utilizada para comprovar a ilegalidade de determinadas decisões será antes de mais nada a pesquisa das decisões das grandes comissões de apelação, sentenças anônimas, doutrinas e manuais especiais do Tribunal, para verificar as decisões que julgam as partes contrárias.
Palavras-chave: Juizados Especiais. Pedido Contraposto. Ilegitimidade.
Abstract: The counterclaim is a simple request inserted in the defense itself, not creating a new action and if it is not made in the defense, it will be understood as estoppel, with no other chance to make this request. Furthermore, it is not permitted to allege new facts in this request. In this context, this study aims to demonstrate the illegality of certain decisions, which evaluate valid contradictory questions, formulated by legal entities that are not covered by article 8, II of Law 9,099/95. The aim is also to denounce the illegality of certain parties, in the formulation of the convention, before the special courts. Firstly, we seek to demonstrate the guiding principles of civil courts, with the aim of presenting the origin of the special procedure and the acceptance in action of small companies and micro-enterprises. Finally, by examining the legal provisions that regulate the legitimacy of the parties and the acceptance of recognition, decisions that violate the provisions of the law will be demonstrated. This is a critical article, with the aim of showing the variety of decisions that conflict with current law, within the scope of special civil courts. The way used to prove the illegality of certain decisions will be, first of all, the research of the decisions of the large appeals committees, anonymous sentences, doctrines and special manuals of the Court, to verify the decisions that judge the opposing parties.
Keywords: Special Courts. Counterposed Request. Illegitimacy.
Devido à forte exigência dos litigantes por justiça comum e com o objetivo de reduzir a sua reunião e fornecer soluções para os litígios em tempo razoável, foram criados tribunais especiais cíveis e criminais, reconhecidos pela população como Tribunais de Reivindicações.
A criação destes tribunais, através de lei especial, regulada pelos princípios básicos nele definidos, visa a conciliação ou transação entre as partes e a rápida decisão dos pedidos. Considerando o procedimento especial, criado pela lei 9.099/95, que regulamenta a forma como o procedimento deve ser desenvolvido, é necessário fazer uma comparação com o Código de Processo Civil, para evidenciar as diferenças e também testar as lacunas deixadas pela lei.
Além das leis citadas acima, os juizados especiais cíveis contam com o FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, que visa auxiliar os operadores judiciais na implementação e interpretação da lei em questão.
Como vimos, o Juizado Especial Cível, embora traga boas perspectivas para os requerentes de pequenas causas, tem suas limitações, as quais serão discutidas nesse estudo e que diz respeito à implementação do pedido da oposição.
Nese contexto, o objetivo geral dessa pesquisa é destacar um ponto específico da lei 9.099/95 no que diz respeito à aplicação do artigo 8º e seu inciso II, que trata da legitimidade das partes.
A análise do referido dispositivo mostrará, de forma clara e objetiva, não só quem pode ser parte no âmbito dos tribunais, mas também quem é parte legítima para formular uma contraprevenção (pedido reconvencional) neste domínio, que, pelas suas características, difere do pedido reconvencional aplicado no Tribunal Comum.
2.OS JUIZADOS ESPECIAIS – CONCEITO
Os Juizados Especiais são órgãos do Poder Judiciário destinados a resolver de forma rápida e simplificada demandas de menor complexidade. Surgiram no Brasil com a Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Esses juizados têm como principais características a informalidade, celeridade, simplicidade e economia processual. São voltados para a resolução de causas de menor complexidade, como questões de consumo, locações, cobranças, danos materiais de menor monta, entre outros. Geralmente, as partes podem atuar sem a necessidade de advogado, salvo em casos específicos. Além disso, há a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, buscando uma solução consensual para o conflito (FIGUEIRA, 2005).
Os Juizados Especiais possuem competência para processar, conciliar e julgar causas de menor complexidade, com valor da causa limitado, bem como para julgar infrações penais de menor potencial ofensivo, como lesão corporal leve, ameaça, entre outras. É importante ressaltar que as decisões dos Juizados Especiais podem ser objeto de recurso, mas com trâmite simplificado, buscando manter a agilidade do processo (GRINOVER, 2004).
Dentro do sistema judicial, existem os Juizados Especiais, regulados pela Lei n.º 9.099/95, os quais representam uma relevante forma de acesso à justiça, uma vez que possibilitam aos cidadãos resolverem seus problemas do dia a dia de maneira ágil, eficaz e sem custos. Os juizados especiais têm como objetivo primordial alcançar um consenso entre as partes envolvidas nas disputas. Somente na ausência de acordo é que a questão é submetida à decisão do Juiz (MELO, 2000).
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definidas na Lei Complementar 123/2006; nota: esta possibilidade foi admitida através do artigo 74 da LC 123/2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Nesse contexto, cada processo é executado em uma sequência de ações chamada fluxo de processo ou fluxo de processo. Simplificando, a cultura de processo é uma metodologia que deve ser seguida do início ao fim do processo. Com isso, o processo passa por diversas etapas, chamadas de etapas de processamento, até que o resultado final seja alcançado. Durante esse processo, autores, réus, servidores públicos, assistentes judiciais e juízes realizarão diversas ações, denominadas ações processuais, até que o caso esteja pronto para a sentença, ou seja, o veredicto final. Existem vários costumes (métodos) regulamentados por lei, dependendo do tipo de procedimento (ABREU, 2004).
A prática visa atuar o mais rápido possível. Essas tradições são respectivamente 1) prática geral, 2) prática sumária e 3) prática altamente sumária. A prática usual é a estrada mais longa e sinuosa no final do processo. Requer uma longa série de ações processuais. A prática de resumir é muito focada por isso são poucas operações por isso é curto e rápido (rápido). Resumo é o menor. Esta é a atividade dos tribunais especiais (COSTA, 2000).
Uma Constituição Estadual válida está estabelecida no art. 98 a criação de tribunais especiais para conciliar e julgar casos menos graves através de procedimentos orais e sumários. Além da Constituição da República, os juizados especiais são regulamentados pelas Leis nº 1. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, que regulamentam ambos os procedimentos (cerimônia). Em geral, essas normas determinam, além da cerimônia em si, o funcionamento dos juizados federais especiais. De acordo com essas normas legais, os casos pequenos, ou seja, os casos em que, segundo a regulamentação, o valor do salário mínimo seja inferior a 60 (sessenta) devem ser levados aos tribunais especiais (CHIMENTI, 2005).
3.OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS
O objetivo dos Juizados Especiais Cíveis, desde a sua criação, é tratar os casos de forma abreviada, segundo um procedimento simplificado e eficiente, de acordo com um procedimento legal regular, amparado no contraditório e na ampla proteção prevista no artigo 5. LV. LV da Constituição da República Federal. Além da estrita observância dos princípios definidos na Constituição da República, a Lei 9.099/95 indica em seu artigo 2º os princípios norteadores dos juizados especiais, ou seja, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia do processo e a velocidade.
O princípio da oralidade, aplicado no direito provém do direito romano e também do código napoleónico. O uso da fala oral não é uma obrigação das partes e do juiz, mas uma faculdade que pratica a ação oral no âmbito do processo judicial. Contudo, este princípio é limitado quando o processo se encontra em fase de recurso e execução, pois nestes casos o pedido é necessário. Note-se ainda que este princípio pode ser evitado se o juiz considerar que é mais seguro para as partes que determinado acontecimento seja registado por escrito (MEDINA, 2015)
Segundo Rocha, (2020)
O princípio da oralidade pressupõe a convivência harmônica da palavra escrita com a palavra falada, servindo a primeira basicamente para registrar ou subsidiar a segunda. Nos Juizados Especiais, a oralidade, normalmente presente apenas na etapa instrutória dos procedimentos comuns, estende-se por todo o rito sumaríssimo. De fato, desde a petição inicial até a prolação da sentença, os atos mais importantes do processo podem ser praticados pela palavra falada. O déficit de oralidade, no entanto, está presente no procedimento do “recurso inominado” (art. 42) e ao longo dos procedimentos executivos (arts. 52 e 53). Nessas etapas, por sinal, a aplicação subsidiária do CPC acaba por impor à boa parte dos atos a forma escrita. (BORRING, 2019
A oralidade traz consigo uma fase de excepcional importância com a implementação da lei 9.099/95, incluindo essencialmente elementos que têm a natureza de garantir a identidade da pessoa física do juiz, a impossibilidade de recurso e as decisões e a concentração de ações , que fazem com que o processo ocorra em menor espaço de tempo, para que as informações que são dadas ao processo oral não sejam esquecidas, nos momentos em que for necessário, úteis para a tomada de decisões (CARVALHO, 2022).
Não é só a presença da oralidade, que comprova a garantia da economia dos procedimentos, da simplicidade das formas e da celeridade, que também será tratada no momento certo. Atualmente, repete-se o pedido oral, visto que posterior a pandemia , juntamente com a Decisão Nº. 314, de 20.04.2020, regulamentou a manutenção da conciliação, orientação e julgamentos, bem como a prática de processos processuais. funciona eletronicamente, então as sessões passaram a ocorrer virtualmente.
O outro princípio que norteia esta lei tem, em seu nome, uma definição própria, a da simplicidade, e é, por assim dizer, o segundo dos princípios enumerados pela lei dos tribunais especiais. A ideia que emerge deste princípio é tentar tornar o processo o mais simples possível, garantindo que quem vai beneficiar do sistema consiga compreender o que está definido, tanto nas decisões como nos atos adotados. da Secretaria do Tribunal (GOMES, 2022).
Apesar da ideia de simplicidade, que procura aplicar este princípio, não exclui a necessidade de observação, para a utilização eficaz do procedimento previsto na lei, para a aplicação no caso concreto. Uma forma de demonstrar a simplicidade não dispensa a aplicação da norma é a possibilidade de ajuizamento de ação por meios inofensivos, ou seja, sem a presença de advogado (KAGUEYAMA, 2022).
Tendo em vista que a determinação deve obedecer aos requisitos básicos para a apresentação do pedido, quanto ao motivo do pedido e ao valor do processo, isso mostra que, se a ação puder ser realizada de forma simples, e não seguir os requisitos essenciais contidos na legislação. Embora o princípio da informalidade seja semelhante ao da simplicidade, eles têm as suas diferenças. Falar em informalidade significa que na aplicação da lei, os atos praticados e as decisões, além de serem executados de forma simples, para que os litigantes possam compreender, devem ser realizados de forma informal, tanto quanto possível, desde que alcancem seu objetivo. nos termos do artigo 13 da Lei 9.099/95 (SOUZA, 2019).
O princípio da informalidade também contraria a garantia de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, da Constituição, que atribui ao poder judiciário o dever de garantir o acesso à justiça a todos. O penúltimo princípio a ser abordado está relacionado à economia, que conecta diretamente todos os outros princípios já mencionados e que se encontra em inúmeros processos desenvolvidos perante os tribunais, especialmente na contraprevenção, objeto da análise (OLIVEIRA, 2021).
A economia processual visa garantir a eficácia dos procedimentos realizados com o menor custo possível, especialmente porque os procedimentos tramitados nos juizados especiais, em primeira instância, estão isentos do pagamento de custas processuais e, portanto, do custo mais elevado, dos quais o processo beneficiado nesta fase será cobrado ao tesouro (GOMES, 2022).
Levando em consideração todos os princípios mencionados, conclui-se que a lei 9.099/95, oferece às pessoas sob sua jurisdição a possibilidade de observar um procedimento, sendo as ações praticadas oralmente, que são realizadas da forma mais simples possível e que, se não houver preconceito, utiliza-se a informalidade para que os atos processuais sejam realizados o mínimo possível, isso certamente permitirá maior agilidade às partes, sendo ese o último princípio definido no referido dispositivo (KAGUEYAMA, 2022).
No entanto, a rapidez deve estar sempre ligada à segurança jurídica que o processo exige, permitindo às partes produzir efeitos com segurança e em prazo razoável.
4.LEGITIMIZAÇÃO ATIVA EM IMPOSTOS CÍVEIS ESPECIAIS
A legitimidade, analisada à luz do Código de Processo Civil, em seu artigo 17, dispõe que, para a ação judicial, é necessário haver interesse e legitimidade. No tema objetivo da legitimidade, nas relações processuais, em relação aos arquivos distribuídos no Juizado Especial, atentamos para o artigo que dispõe:
As pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I-as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II-as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III- as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV-as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação (BRASIL, 2015, p. 45).
A legitimidade ativa está intimamente relacionada aos princípios que regem os juizados especiais, pois, observado o §1º e seus artigos, as pessoas físicas, na medida do seu poder, podem ser partes nas ações tratadas no procedimento especial do lei 9099/95. Já a capacidade mencionada neste artigo está regulamentada no Código Civil de 2020 e, nesse sentido, nos ensina o ilustre pesquisador: Segundo Theodoro (2020, pág. 275), competência processual:
Em regra geral, a capacidade que se exige da parte para o processo é a mesma que se reclama para os atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material (Código Civil de 2002, arts. 5º e 40). Ou seja, “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (CPC/2015, art. 70).
O direito de recorrer aos tribunais, no âmbito deste procedimento especial, não abre qualquer lacuna em termos de deficiência, relativa ou absoluta. Portanto, o preso, as pessoas de direito público, as empresas públicas, os falidos e os incapazes não poderão apresentar ação no Juizado Especial, pois sua admissão violaria os critérios dos tribunais, o que seria extremamente prejudicial. na velocidade dele., se aceitarem esse tipo de postulação (CARVALHO, 2022).
Um exemplo é a aceitação da apresentação do processo pelo detento, uma vez aceito, o poder judiciário não garante a economia processual, pois o custo que o Estado levará para a audiência de conciliação não seria incompatível com o processo simplificado. Apesar das demais competências propor ações, no âmbito dos juizados especiais e estarem elencadas no artigo 8º, merece um melhor estudo às pessoas classificadas como microindivíduos; empreendedores; micro e pequenas empresas (KAGUEYAMA, 2022).
Já as organizações da sociedade civil de interesse público não têm fins lucrativos e têm o direito de processar em tribunais especiais. “A Lei nº 9.790/1999, derivada do projeto de lei nº 4.690/1998, determinou os requisitos específicos para que entidades privadas sem fins lucrativos possam ser qualificadas como OSCIP.” De acordo com o § 1º da Lei 9.099/95, as sociedades de crédito são parte legítima para serem incluídas no pool ativo são sociedades de crédito para microempreendedores, segundo o Banco Central do Brasil, “a sociedade de crédito para microempreendedores e pequenos Empresas (SCMEPP) é a instituição criada para ampliar o acesso ao crédito para microempreendedores e pequenas empresas (TARTUCE, 2015).
Contudo, no que diz respeito à legitimidade ativa do § 2º do artigo 8º da Lei 9.099/95, permanece determinado, nos termos do Código Civil, e “pode ser autor qualquer pessoa maior de dezoito anos, independentemente de assistência, inclusive para os fins, portanto, tendo 18 (dezoito) anos de idade, que esteja plenamente apto a cumprir seus direitos e obrigações, conforme previsto no Código Civil.
5.PEDIDO DE RECONVENÇÃO X PEDIDO CONTRAPOSTO
A contraprevenção “é a ação do acusado contra o autor, proposta no mesmo processo em que é processado”. Segundo o conceito de Theodoro, “entre as respostas fundamentais, há também uma convenção, que, no entanto, não é um meio de defesa, mas um verdadeiro contra-ataque do acusado contra o autor, propondo, no mesmo processo,". uma ação diferente e na direção oposta àquela verificada primeiramente em juízo" (MOUTA, 2021)
A reconvenção é o meio pelo qual o réu pode formular um pedido, no mesmo processo do autor, desde que esteja de acordo com o procedimento utilizado e possa ser formalizado no a própria defesa, onde é discutido o caso e o pedido que será feito, abrindo determinado tópico para a formulação do pedido ou em caso de não apresentação da defesa pode ser reivindicado em documento independente de fazer esse pedido está amparado no artigo 343 e seus §§ do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015).
Quanto à possibilidade de reunião sem apresentar contestação, vemos a atitude do doutrinador, Sá (2021, p. 291) apresenta
Nada impede que a parte possa reconvir sem contestar (art. 343, § 6º, CPC). Essa regra decorre do princípio dispositivo. Contestar não é um dever, mas sim um ônus. E essa aparente contumácia por parte do réu pode até não gerar revelia. E isso porque o réu opôs resistência ao seu modo, de forma ativa, e essa pretensão pode elidir, de alguma forma, o direito do autor, não se aplicando os efeitos do art. 344 do CPC. Portanto, as matérias veiculadas na reconvenção que se contrapõem àquelas deduzidas na petição inicial passam a se tornar questões controvertidas. É importante que a análise do conjunto probatório e argumentativo da reconvenção permita neutralizar a pretensão do autor reconvindo. Caso contrário, operar-se-ão os efeitos materiais da revelia
O pedido contraposto, por sua vez, apesar de parecer com a reconvenção, dela muito se diferencia. Neste sentido, seegundo Theodoro (2021, p. 582)
A ação dúplice prevista na Lei nº 9.099 não chega a confundir- se com a reconvenção, porque seu âmbito é muito menor do que o previsto no Código de Processo Civil para a ação reconvencional. Nesta, fatos novos podem ser colacionados, desde que conexos com a ação originária ou com o fundamento da defesa (CPC/2015, art. 343).
Os dois institutos discutidos diferem, inicialmente, quanto ao rito em que são aplicados, uma vez que a contraprevenção se apoia, para sua aplicação, na justiça comum, após o rito habitual, em oposição ao reconhecimento que é aplicado nos juizados especiais cíveis. razão pela inaplicabilidade do pedido reconvencional, ao final do procedimento abreviado (BUENO, 2016).
A convenção é formulada por meio de ação autônoma, no momento da apresentação da defesa, em que o pedido reconvencional formula seu pedido, atentando-se aos requisitos processuais, que determinam que o incidente deve ser iniciado, por meio de ação existente., respeitada a competência do tribunal perante o qual será apresentada a convenção e a compatibilidade do procedimento, em razão do pedido principal (MOUTA, 2021)
Preenchidas as condições, o réu poderá discutir o seu direito, sem se limitar aos fatos iniciais, apresentar fatos novos e ampliar a discussão já desenvolvida nos autos. Já a contraprevenção é aplicada perante os juizados especiais cíveis, diferentemente da convenção, limita-se à discussão dos fatos confessados no início, não sendo possível apresentar fatos novos a serem discutidos (OSTROWSKI, 2020).
De acordo com a Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis, com base em seus princípios, não permitem que o pedido da oposição seja complexo em relação ao problema levantado, portanto, permanece limitado ao primeiro, não permitindo que o acusado. ir além dos factos já apresentados, que mostram que esta instituição aceite pela lei em vigor segue os princípios orientadores.
6.ADMISSÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO
A aplicação do pedido de oposição, perante os Juizados Especiais, é ponto essencial deste artigo, pois aqui fica comprovada sua aplicabilidade no procedimento especial previsto no artigo 31 da referida lei. A redação do referido artigo fica clara na determinação de que, na resposta do acusado, é necessário formular pedido a seu favor, respeitados os limites estabelecidos pelo artigo 3º da lei em vigor, e também especificar que, como esperado. . no artigo 31 da Lei 9.099/95, as questões deverão basear-se nos mesmos fatos que constituem o objeto do litígio. Observamos o referido dispositivo legal em relação ao artigo 31 da Lei 9.099/95 “Não serão admitidas controvérsias (MOUTA, 2021).
O arguido está aberto a formular um pedido a seu favor, nos limites do artigo. 3º desta lei, desde que se baseie nos mesmos fatos que constituem o objeto do litígio. que prevê a aplicação, menciona-se que a aplicação deverá seguir os limites estabelecidos pelo artigo 3º da lei em questão, que indica o seguinte.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I- dos seus julgados; II- dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. (BRASIL, 1995).
A aplicação do pedido de oposição, perante os Juizados Especiais, é ponto essencial deste artigo, uma vez que aqui fica comprovada sua aplicabilidade no procedimento especial previsto no artigo 31 da referida lei. A redação do referido artigo é clara ao determinar que, na resposta do arguido, é necessário formular um pedido a seu favor, respeitados os limites estabelecidos pelo artigo 3º da lei em vigor, e também especificar que, como esperado. No artigo 31 da Lei 9.099/95, as questões deverão basear-se nos mesmos fatos que constituem o objeto do litígio. Observamos o referido dispositivo legal referente ao artigo 31 da Lei 9.099/95 “Não serão admitidas controvérsias
O arguido tem liberdade para formular defesa a seu favor, nos limites do artigo. 3º desta lei, desde que se baseie nos mesmos fatos que constituem o objeto do litígio. No artigo, que dispõe sobre os pedidos, menciona-se que o pedido deverá seguir os limites estabelecidos pelo artigo 3º da referida lei, que diz o seguinte.
Em relação às pessoas jurídicas (inclusive as de direito público), aplica-se integralmente o princípio da isonomia previsto no inciso I do art. 139 do CPC, ou seja, admite-se o pedido contraposto formulado por pessoa jurídica, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia e desde que observados os limites do art. 3o da Lei n. 9.099/95.
Sobre a corrente minoritária que diz respeito à impossibilidade de implementação do pedido contrário, formulado por pessoas jurídicas, Nader (2020) ensina: “Não é possível que pessoas jurídicas e funcionários formulem pedido. opor- se, por se tratar de uma verdadeira convenção do direito processual comum, a uma ação do réu contra o autor, que não exige declaração independente no Juizado Especial.
Esta omissão suscita um grande debate, por isso merece ser analisada, para entender o que seria correto fazer quando, num caso específico, a lei é omissa. Em primeiro lugar, é importante notar que a falta de determinação legal sobre uma questão específica nem sempre deve ser considerada uma falha do legislador, porque não é humanamente possível prever todo tipo de situação. Porém, há situações que deixam de ser consideradas simples omissões e passam a ser vícios estruturais da lei. Sobre esse tema, o doutrinador Nader (2020, p.214) entende que:
É um dado fornecido pela experiência que as leis, por mais bem planejadas, não logram disciplinar toda a grande variedade de acontecimentos sociais. A dinâmica da vida cria sempre novas situações, estabelece outros rumos e improvisa circunstâncias. As falhas ou lacunas que os códigos apresentam não revelam, forçosamente, incúria ou incompetência do legislador, nem atraso da ciência. Pode-se afirmar que as lacunas são imanentes às codificações. Ainda que se recorra ao processo de interpretação evolutiva do Direito vigente, muitas situações escapam inteiramente aos parâmetros legais. Somente quando os fatos se repetem assiduamente, tornam-se conhecidos e as leis não são modificadas para alcançá-los, é que se poderá inculpar o legislador ou os juristas. A lacuna se caracteriza não só quando a lei é completamente omissa em relação ao caso, mas igualmente quando o legislador deixa o assunto a critério do julgador. É possível de se manifestar ainda quando a lei, anomalamente, apresente duas disposições contraditórias, uma anulando a outra. De ocorrência mais difícil, esta espécie de lacuna decorre de defeito da lei e não por imprevisão do legislador.
Conclui-se, portanto, que, caso exista lacuna na lei, como é o caso do pedido contrário em termos de legitimidade, o magistrado ou outro aplicador da lei deverá analisar o caso concreto utilizando a lei em vigor. hermenêutica jurídica. Na clara ausência de disposições legais relativas à legitimação do pedido da oposição, centrado sobretudo nas pessoas coletivas que não se enquadram como micro e pequenas empresas, resta compreender como o pedido é atualmente concretizado pelos operadores jurídicos. , que seguem diferentes entendimentos doutrinários (MOUTA, 2021).
Há correntes que entendem o não atendimento do pedido feito aos Juizados Especiais, como explica Salomão (1997, p. 42), conforme já discutido, que faz parte da atual minoria, que inclui a não concretização do pedido de oposição apresentado por pessoas coletivas. É claro o ponto de vista do Excelentíssimo Ministro da Justiça, no qual também é oportuno acrescentar que, embora não exista norma regulamentadora específica, o artigo 8º da Lei 9.099/95 estabelece expressamente que pessoas jurídicas não podem ser autoras.
Embora outra corrente apresente polêmica sobre o argumento de que o pedido não é considerado como parte ativa, ela não merece avanços, uma vez que o procedimento que é submetido ao processo quando a sentença que os juízes validam o pedido contrário termina na devolução dos polos
A Lei dos Juizados Especiais, amparada nos princípios enunciados em seu artigo 2º , constitui a base de responsabilidade para todo o processo das ações de que trata esta lei. Através dos artigos iniciais da referida lei verificam-se os requisitos iniciais para usufruir desta esfera judicial, sem esquecer as demais normas que a complementam de forma subsidiária como o FONAJE, as leis complementares e o Código de Processo Civil, aliados de grande importância.
Seguindo essas instruções e conduzindo ao atendimento do pedido da oposição, conclui-se que, embora a lei 9.099/95 seja omissa, para as partes autorizadas a formular o pedido da oposição, os operadores da lei devem atentar para o artigo que confere claramente legitimidade activa, nomeadamente o artigo 8.º da referida lei.
Com base neste postulado, as pessoas não devem ser consideradas partes legítimas para formular o pedido da oposição, uma vez que a origem do pedido conduz a uma mudança de estatuto, agindo como autores do processo, o que não é aceite sistema legal, com base no artigo 8º da Lei 9.099/95.
Embora alguns juristas, sigam a tendência que aceita o pedido de oposição baseado no silêncio da lei em matéria de legitimidade, não se pode ignorar que o artigo 8º da Lei 9.099/95 especifica que pode ser apresentado no pólo do pedido, fato que não pode ficar sem análise e os operadores não se devem limitar à justificação de que, dada a lacuna do caso na lei, são aplicados os princípios orientadores, pois tal como apresentados, a lei é clara porque as partes legítimas ocupam o lugar de parte ativa nas ações desenvolvidas perante os juizados especiais.
Graças à correta implementação da instituição de pedido de oposição, as pessoas coletivas cujos pedidos sejam considerados infundados, por legitimidade, não verão os seus direitos violados, nem serão ajudados, uma vez que poderão reclamar os seus direitos perante os tribunais comum.
A implementação da instituição do pedido de oposição, respeitados os limites estabelecidos pela legislação, influenciará sobremaneira o andamento dos pedidos perante os Juizados Especiais, garantindo que as ações seguirão todo o procedimento previsto na lei 9.099/95 e evitarão qualquer violação do dispositivo legal pertinente.
ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais: o desafio da consolidação de uma justiça cidadã no brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.
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[1] Graduandas em Direito pelo Centro Universitário Uma Unidade Linha Verde. Email: [email protected] e [email protected]
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Uma Unidade Linha Verde
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Geiselena Teixeira de. Pedido contraposto: o pedido contraposto formulado por pessoas jurídicas de direito público no ambito dos juizados especiais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2024, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /65463/pedido-contraposto-o-pedido-contraposto-formulado-por-pessoas-jurdicas-de-direito-pblico-no-ambito-dos-juizados-especiais. Acesso em: 28 dez 2024.
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